sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Halloween


Tradição Americana por excelência, o Halloween é uma noite dedicada ao sobrenatural e ao imaginário. Adultos e graúdos mascaram-se e andam pelas ruas a assustar-se uns aos outros...


A origem desta festividade remonta às tradições dos povos que habitaram a Gália e as ilhas da Grã-Bretanha entre os anos 600 a.C. e 800 d.C. No entanto os Estados Unidos adaptaram uma abóbora á ideia da noite de Halloween...ainda estou para saber porquê!!!!!???!!!

Foi um marco do calendário Celta Irlandês que marcava o fim do Verão, sendo esta mais uma razão para uma celebração entre 30 de Outubro e 2 de Novembro, uma vez que se iniciava a nova estação do Outono.


A palavra Halloween provem da tradução de All Hallows Even, que é a noite de Todos os Santos, que antecede o feriado do 1º de Novembro, All Hallows Day ...tipo Natal e véspera de Natal... também tem presentes, mas a atirar para os doces e guloseimas...


Em Português chamamos-lhe Noite das Bruxas... A ver se alguma me apanha no seu caldeirão!!!


Mais uma boa desculpa para fazer uma festa...


HAPPY HALLOWEEN para todos!!!

O novo regime legal do divórcio!!!



Tem estado “na berra” o tema do divórcio. O que traz de novo esta actualização legislativa? O porquê de tantas opiniões contraditórias? Talvez seja hora de nos debruçarmos sobre o novo regime do divórcio, até porque saiu hoje em Diário da Republica a alteração do regime jurídico.




Todos sabemos o que se trata quando se fala de casamento e divórcio, mas sendo este um espaço também dedicado á Lei e ao Direito, há que ser coerente na terminologia a usar, assim; a nossa lei define o casamento como: “ Contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante plena comunhão de vida.” Código Civil artigo 1577º. A lei canónica no Cânone 1057 utiliza os seguintes termos: “ Acto de vontade pelo qual o homem e a mulher por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de construírem o matrimónio”.



Podemos definir divórcio em termos legais da seguinte maneira: a dissolução do casamento decretada pelo tribunal (ou pelo conservador do registo civil em caso de mutuo consentimento), a requerimento de um dos cônjuges ou dos dois nos termos autorizados por lei.
Acompanhando as tendências Europeias e Norte Americanas, a nossa legislação do divórcio foi alterada em alguns pontos fulcrais que agitaram os mais diversos sectores da vida política e social Portuguesa.



A primeira alteração que vale a pena mencionar é a eliminação do “divórcio-sanção”, ou seja, deixa de ser necessário apurar a responsabilidade da violação dos deveres conjugais. O cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado “divórcio ruptura”, por “causas objectivas”, designadamente a separação de facto, o que levará a que discussões sobre a culpa e danos provocados pela violação dos deveres dos cônjuges fiquem fora do âmbito do processo de divórcio. Acrescenta-se uma cláusula geral na alínea d) do art. 1781º do Código Civil, sobre outros fundamentos de dissolução do matrimónio que não a violação dos deveres conjugais, como é o caso da violência doméstica, que só por si mostra a inexistência de condições para a manutenção do vínculo matrimonial.
Outro ponto de grande importância prende-se com os efeitos patrimoniais. Aqui o legislador, a meu ver bem, aproximou-se da solução consagrada no direito Alemão, e neste momento, independentemente do regime de bens que vigore entre o casal, (á excepção da separação de bens), em caso de divórcio opera automaticamente o regime da comunhão de adquiridos. Assim pretende-se travar a intenção de que, o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Aqui há uma clara aproximação ao ponto anterior, porque não se aproveita a culpa de ninguém para premiar o “inocente” das relações matrimoniais. É a maneira mais sensata que o Legislador arranjou para se imiscuir dos penosos processos onde se “lava muita roupa suja”.



Onde se gerou a maior onda de discordâncias, foi no momento que o Legislador atribuiu um crédito de compensação ao cônjuge que contribuiu mais do que lhe era devido para os encargos da vida familiar, valor esse que seria satisfeito no momento da partilha. Os cônjuges perdem também os benefícios que receberam ou haviam de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento.
Questão de fulcral importância é tabém a dos alimentos entre ex-cônjuges, aqui o novo regime estabelece que cada ex-cônjuge deve assegurar a sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente. Houve também um enorme burburinho á volta deste dispositivo, que eu pessoalmente não entendo, porque o que se visa nesta alteração é a prestação de alimentos a quem tem efectivamente necessidade, por quem tem essa possibilidade. Surge também a situação de que quem precisa de alimentos não tem o direito de manter o nível de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre. Por fim, em relação a alimentos, estabelece-se a preferência da prestação de alimentos a filhos do que ao ex-cônjuge.



No campo dos filhos atribui-se a agora chamada de responsabilidade parental impondo-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, excepto quando o tribunal entender que esta situação não é a mais favorável para os interesses do filho. Obriga-se a que o exercício conjunto, surja apenas em relação aos “actos de particular importância”; ao passo que os “actos da vida quotidiana” cabem exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra a viver. O exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores seriamente envolvidos no normal desenvolvimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo, aos assuntos de “particular importância”, porque como sabemos, a maior parte dos casais que se divorciam luta afincadamente entre si, o que constitui uma séria falha no desenvolvimento dos filhos que existam. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável e para que isso aconteça é essencial que não hajam contactos frequentes entre os progenitores. Conseguir-se-á assim superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.Na determinação da residência do filho, valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.O incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais – homologado pela autoridade competente com base num acordo dos pais ou determinado pelo tribunal – passa a constituir um crime de desobediência, nos termos da lei penal. Pretende-se diminuir a ligeireza com que se desprezam as decisões dos tribunais e se alteram os hábitos e as expectativas dos filhos, nesta matéria.
Por fim existem alterações ao nível da afinidade, que cessa com a dissolução do casamento por divórcio; a relevância social e jurídica da permanência destes vínculos, na sequência do divórcio, há muito que se apresentava mais do que duvidosa, pelo que vem agora o novo regime acabar com os vínculos de afinidade pós divórcio.

São estas as alterações de relevo no regime do divórcio. Vamos aguardar para ver a sua aplicação na prática, voltando daqui a algum tempo a apreciar o que efectivamente mudou na vida dos casais á beira da ruptura.




quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Chuvinha miudinha!!!


Hoje está daqueles dias de chuva molha tolos... Esta expressão é interessante...porque serve para apelidar de tolinhos todos aqueles que, como eu, saiem de casa sem chapéu em dia de chuva miudinha!!!


Da parte da tarde apanhei um táxi para voltar ao trabalho, e como sou um comunicador por natureza, comecei logo a conversar com o motorista... -"Esta chuva põe a cidade de pantanas", disse para inicio de conversa. O sizudo condutor transformou a sua expressão e contou-me dos 9 acidentes que tinha presenciado até áquela hora...


Curioso!!! O condutor de Lisboa não modera a sua condução tendo em conta as condições atmosféricas...mantém-se colado á traseira do carro da frente, conduz sem faixa de rodagem definida (tal e qual prova de slalom), insiste em conduzir só com uma mão, deixando a outra para telefones, malas, jornal...incrível!!!


Um auricular não é assim tão caro, a mala pode cair que não se perde nada dentro do carro, e em vez de ler o jornal porque não ouvir as noticias na rádio???




Mais depressa ainda!!!!


Ontem deixei aqui uma noticia acerca da velocidade dos novos veleiros...


Hoje aplaudo de pé, porque o ERICSSON 4 bateu a barreira das 600 milhas num monocasco.


600 milhas a dividir por 24 horas, dá a impressionante média de 25 kts de velocidade.


Os multicascos (cata e trimarans) são conhecidos por conseguirem atingir velocidades superiores aos barcos de um casco só, e velocidades na ordem dos 25 kts são regularmente atingidas naquelas máquinas planadoras...


Agora, num monocasco ter uma média de 25 kts é obra... imagino as surfadas naquelas ondas do atlântico sul...deve ser ver o odometro a oscilar entre os 12 e os 35 kts de forma constante...
Giro!!!!!!!

Minas do Rei Salomão!!!!!!!!!


Foram esta semana descobertas no sul da Jordânia as minas do Rei Salomão, para quem não sabe, o terceiro Rei de Israel, e uma figura biblica!


Imortalizadas por Hollywood, estas minas vieram pela primeira vez ao grande público pela mão do Sir Rider Haggard. Foram alvo de uma versão portuguesa, escrita por Eça de Queiroz.


As Minas sempre foram associadas a fabulosos tesouros, mas ao que parece não passam de um mito, já que o que foi descoberto foi uma quantidade significativa de cobre...


Pois é... fica para a próxima...


quarta-feira, 29 de outubro de 2008

A todo o pano!!!




Os barcos á vela estão cada vez mais rápidos... Foi batido o recorde de distância em 24 horas pelo ERICSSON 4 na mítica regata á volta do mundo VOLVO OCEAN RACE. http://www.ericssonracingteam.com/




Entre dois nasceres do sol, o barco desenhado por Juan Koujoumdjian, sob o comando do Skipper Torben Grael, fulminou o recorde anteriormente detido pelo ABN AMRO na edição de 2006, e "papou" 594 milhas náuticas...



Para terem uma noção o Post Scriptum a andar muito bem, em 24 horas percorreria cerca de 250 milhas. Menos de metade! Mais do dobro do tempo para realizar uma qualquer viagem...
Imaginemos um dia de vento forte ( 25 kts), o Post Scriptum larga com o Ericsson4 numa regata de Lisboa a Sesimbra... Á velocidade do recorde, o Ericsson4 demoraria cerca de 1h20 minutos a percorrer o percurso...já o Post Scriptum precisaria de 3h45 minutos...
CARAMBA!!!! Também quero uma barcaça daquelas...















De destacar a presença inédita da PUMA (sim os senhores das chuteiras e afins) como equipa participante...e aqui para nós...a andarem bem e com um barco muito bonito!!!



A VOR tem a sua próxima paragem em Cape town na África do Sul!!! Bons Ventos a todas as tripulações.

Música de bolso!

Decidi dar-vos música... Fica aqui (ali em cima no mixpod) uma selecção de algumas músicas que andam no meu I POD comigo para todo o lado!!!

Espero que se entretenham tanto como eu... é que acho (e sempre achei) que:



COM MÚSICA, TUDO É MELHOR!!!

Coração de...ferro????

Hoje foi noticia no Jornal "PÚBLICO" isto:


Novo coração artificial bate quase como um verdadeiro


29.10.2008, Clara Barata


É o aparelho mais parecido com um músculo cardíaco humano alguma vez desenvolvido pela tecnologia, diz equipa de Paris que o inventou
Um dia, talvez, reparar um coração que começa a falhar pode ser tão simples como... ir ao dentista e desvitalizar um dente, vá lá. O caminho a percorrer ainda é longo, mas uma empresa francesa apresentou um coração artificial que se pode contrair e bater no peito como um coração natural - e que talvez possa mesmo ser implantado dentro de dois ou três anos em pessoas com necessidade de um transplante cardíaco.O aparelho desenvolvido pela equipa do cientista francês Alain Carpentier tem a forma de um coração e usa sensores electrónicos para controlar o ritmo dos batimentos cardíacos e o fluxo sanguíneo. Aproxima-se bastante da forma de funcionamento dum coração humano e pretende ser um implante permanente e não temporário.A capacidade de controlar a corrente da circulação sanguínea de uma forma semelhante à do músculo que nos bate no peito é o seu maior trunfo, disse Carpentier, director do Laboratório de Estudo de Transplantes e Próteses Cardíacas do Hospital George Pompidou (Paris), citado pelo jornal Le Figaro.Para tornar este coração artificial mais semelhante ao natural, são usados materiais fabricados "a partir de tecidos animais tratados quimicamente para evitar a rejeição do sistema imunitário", disse o investigador, citado pela agência noticiosa AFP. Esses materiais foram desenvolvidos por Carpentier há cerca de três décadas, para fazer válvulas cardíacas - e esse feito valeu-lhe o Prémio Lasker de investigação médica de 2007. Estes prémios americanos são muitas vezes uma antecâmara para a distinção com o Nobel.Há mais de uma década que a equipa de Carpentier - e a empresa que fundou, a Camart - está a trabalhar neste coração artificial, com a colaboração do grupo do sector aeronáutico europeu EADS, que fabrica os aviões Airbus, por exemplo. Dentro de dois anos e meio, lá para 2011, poder-se-ão realizar os primeiros ensaios clínicos em humanos, disse o cientista. "Passados 15 anos, estamos a passar da investigação básica a aplicações concretas", disse Carpentier, citado pelo jornal britânico The Guardian.Por ora, apenas foram feitos testes em animais, como vitelos e ovelhas. "Se mostrarmos o electrocardiograma a um cirurgião cardíaco, ele dirá que corresponde a um coração humano. Mas não, não é", comentou o investigador. Adequação ao pacienteO coração, que funcionará a pilhas, como os pace-makers, tem dois conjuntos de motores e bombas, um para cada ventrículo. Tem sensores que ajustarão o ritmo de batimentos cardíacos à actividade do paciente - se estiver sentado ou a caminhar, por exemplo. Esses sensores - desenvolvidos a partir da mais recente investigação na EADS para equipar mísseis, diz o Le Figaro - devem permitir ultrapassar alguns dos problemas mais comuns dos ensaios de corações artificiais, como a formação de coágulos que podem entupir a circulação sanguínea.Não faltam projectos em todo o mundo para desenvolver um coração artificial (ver caixa). Este distingue-se por estar entre os que dão bons resultados em animais e podem passar à fase seguinte: o pedido de autorização para fazer ensaios em seres humanos, que é o que a empresa de Carpentier vai fazer agora. Os pontos a favor do coração artificial de Carpentier são o facto de ser totalmente implantável no paciente, sem restarem fios nem outras engenhocas que fiquem por fora do corpo, como outros modelos mais antigos, para serem recarregados de electricidade. Outros corações pneumáticos até agora inventados são encarados como soluções de transição, enquanto um paciente aguarda por um transplante de coração.


Qualquer dia o ser humano duplica o sua esperança média de vida... questão diferente é saber se a sociedade está adaptada a uma mudança tão repentina na Natureza!!??!!

É que a esperança média de vida tem vindo a aumentar (pelo menos nos países desenvolvidos) de forma lenta e sustentada por medicamentos e melhorias ao nivel da alimentação... agora com um coração novo espera-se aumentar exponencialmente a média de vida humana... Lá se vai o equilibrio das contas da Segurança Social outra vez... ou será que se aumenta a idade da reforma para os 80 aninhos??

Papar bem!!!

Lembrei-me de escrever aqui alguns dos Restaurantes que frequento e onde gosto de estar horas esquecidas á mesa... e porque não atribuir-lhes um pontuação??!!?? Classificação de 0 a 20!!





Sugestão desta semana:





Restaurante TSUKI - Um japonês de elevada qualidade onde o mestre Jailton dá largas á sua imaginação na arte de cozinhar e embelezar os pratos. Com peixe das melhores proveniências, o TSUKI destaca-se pelo seu ambiente contemporâneo onde impera o preto e branco, com um leve toque oriental nas paredes.





Nota: 17 Valores (não dou 20 porque ainda me faltam conhecer uns quantos restaurantes de Sushi por terras Lusas).

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Sr. Presidente!!??!!

Vamos assistir a uma tentativa de nomear uma comissão de acompanhamento da nova lei do divorcio!!!

E como é que vai ser isso???

Um membro da comissão á porta do gabinete de cada Juiz para se certificar que a nova lei está a ser o fio condutor da resolução dos litigios?????

A ver vamos...

Hei-de escrever mais qualquer coisa sobre este tema!!!

Crónicas do Jornal de Sesimbra!


Há cerca de um ano que estou a colaborar com o Jornal de Sesimbra, na secção de Direito.


Vou deixar por aqui alguns dos textos que já foram publicados em edições mais antigas.


"Desde que se começou a falar em co-inceneração na Serra da Arrábida, temos assistido a uma multiplicidade de intervenções nos mais diversos campos por parte das Câmaras Municipais de Sesimbra, Setúbal e Palmela. No sector jurídico, as últimas noticias acerca deste assunto, davam conta da entrega de providências cautelares pelas Câmaras Municipais, no sentido de tentarem impossibilitar a queima de resíduos nocivos para o ambiente e para a saúde dos habitantes dos Concelhos de Sesimbra e Setúbal.

Visto este ser um espaço dedicado á lei e ao Direito impõe-se esclarecer os demais leitores do Jornal de Sesimbra acerca do que são e para que servem as providências cautelares.
Por providência cautelar entende-se ser uma forma processual através da qual uma pessoa, colectiva ou singular, tenta assegurar de forma célere e rápida, que uma situação ou um direito que se encontra em risco eminente de ser violada, não o seja. Através da providência cautelar pretende-se evitar os eventuais prejuízos provenientes do tempo que demora o normal decurso de uma acção judicial.


A decisão definitiva acerca da questão pode ser lenta e demorada, pelo que, no decurso do tempo que medeia a presumível violação do direito e a decisão judicial, pode-se criar um estado de perigo que possivelmente vai expor o titular do direito a danos irreparáveis.
Para se poder decretar uma providência cautelar são necessários alguns requisitos, como a existência de um direito (fumus boni juris), ou seja o direito tem de pelo menos aparentemente existir para que se possa decretar a providência cautelar. Deve também existir o fundado receio de lesão desse mesmo direito, não bastando para isso uma mera desconfiança ou leve convicção (periculum in mora). Por ultimo, que essa lesão seja reparada de forma difícil e gravosa.


Os procedimentos (ou providências) cautelares, devem sempre estar revestidos de carácter urgente, sob pena de perderem o seu “animus faciendi” ou a sua razão de ser.
Esta peça processual vale por si só e faz com que o juiz após uma cuidada análise dos requisitos e motivos que levaram os requerentes (parte ou partes que interpuseram a providência cautelar) a tomar esta atitude processual, a decrete ou não, padecendo para o efeito de um prazo relativamente curto, face á realidade dos instrumentos jurídicos nacionais.
Existem vários tipos de procedimentos cautelares munidos de regulamentação específica para cada caso. Certamente que já todos ouvimos falar em arrolamento, arresto, embargos de obra nova, restituição provisória da posse, suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios e arbitramento de reparação provisória. A cada situação que caiba dentro de um destes tipos atribuir-se-lhe-á o nome correspondente, a todas as outras chamaremos procedimento cautelar comum ou não especificado.


Para que a situação ou o direito seja de facto assegurado, á providência cautelar seguir-se-á sempre uma acção judicial, com os mesmos fundamentos visto que até este momento o direito está apenas “provisoriamente acautelado”, e vai-se efectivar com a acção de fundo, que terá de ser proposta num prazo de trinta dias após o decretamento do procedimento sob pena de o ferir de caducidade, impossibilitando assim uma nova providência cautelar de contornos idênticos para a mesma situação e deixando de assegurar a protecção jurídica á situação ou ao direito.
"

Mar, vela e orçadelas!!!


Começando com o Blog...


Uma foto de um barco que dá muito que falar... É o Post Scriptum...um veleiro que está regularmente amarrado em Sesimbra e cujos treinos para as regatas são feitos pela baía de Sesimbra!!!!!!


O autor da foto acho que é um tripulante do Matrix, um outro companheiro de regatas...
Orçadela - Acto de orçar. Por sua vez orçar é aproximar a proa da embarcação da linha de vento...

Big Bang do Blog


Tal e qual o Big Bang do Universo...como aquele que ainda não se sabe se já teve a mão Deus ou foi apenas um PUMMMM gasoso dos confins do Buraco negro a que chamamos desconhecido!!!!!

Nasceu mais um blog na esfera da net escrita em Português ( e quem sabe ás vezes em Inglês)... E só de pensar que foi tão fácil ter um blog até me arrepio todo!!! Ou seja...já sabiamos que TODOS temos direito a 5 minutos de fama...mas a uma fama que pode perdurar pelos confins do tempo e do tempo tal como nós o conhecemos....... Caramba!!!

Este é um Blog dedicado á actualidade e aos assuntos que me vierem na real gana!!! O Direito tem um espaço para si só. Certamente que o mar vai estar presente de forma constante!!! Provavelmente tabém vou dizer umas larachas... e até quem sabe umas coisas acertadas.

Fotos...serão sempre parte deste espaço!!!

Não prometo vir aqui deixar qualquer coisa todos os dias...mas prometo deixar sempre coisas com interesse!!!

Até já!!!