segunda-feira, 13 de abril de 2009

Mais um texto do Jornal de Sesimbra!

Olá,

A actualidade jurídica nacional não pára um minuto, tornando fértil o terreno onde trabalham os intervenientes da lei. Assim, agora as atenções estão de olhos postos no novo código do trabalho, do qual já falámos aqui, onde aflorámos as principais alterações, daquele que na altura não passava de um projecto-lei.

 Hoje, e após a transformação do projecto em lei, o código do trabalho tem sido objecto de vários ataques dos mais variados quadrantes políticos do hemi-ciclo nacional.

 Ora, dos simples ataques políticos, que por si só não produzem mais do que um ruído de fundo, passámos a ouvir falar numa figura jurídica denominada por fiscalização sucessiva da constitucionalidade.

 O que é afinal a fiscalização da constitucionalidade? Como funciona e em que medida é que esta figura contribui para o panorama jurídico nacional?

 Ora, por fiscalização da constitucionalidade entende-se ser o acto em que se pede ao tribunal constitucional ( o mais alto da hierarquia dos tribunais, antecedido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Relação e Comarcas, respectivamente), que aprecie a validade constitucional de toda e qualquer norma, mas atenção, porque é apenas de normas que se pode requerer a fiscalização da constitucionalidade, deixando de lado as decisões judiciais na sua génese, ou seja, se numa decisão judicial seja ela proveniente de sentença ou acórdão, um facto suscitar dúvidas, pode-se recorrer da decisão proferida, mas se a decisão judicial for inquinada por uma norma que alguma das partes entenda ser inconstitucional, aqui não há recurso, mas sim a fiscalização da constitucionalidade.

Assim sendo, devemos começar por explicar que em sede de decisões, o tribunal constitucional só se pode pronunciar no sentido da inconstitucionalidade ou da não constitucionalidade, não cabendo na sua competência, em caso algum, pronunciar-se pela constitucionalidade das normas cuja apreciação lhe foi requerida. É assim porque de outra forma impossibilitava uma nova fiscalização da constitucionalidade.

 No caso da pronuncia no sentido da não inconstitucionalidade, isto é, nada encontrar que na sua opinião indique existir uma desconformidade com a CRP, o PR ou MR, consoante as hipóteses terão de:

-  s se tratarem de leis ou decretos-leis, promulgar, ou exercer o direito de veto politico

-   Se se tratar de tratados internacionais, relembremos aqui que os tratados radicam em normas, estando dentro do âmbito das normas em geral para efeitos de fiscalização da constitucionalidade; ratificar ou não.

No caso de haver pronuncia no sentido da inconstitucionalidade o caso é mais complicado, mas para não perdermos o norte, vamos apenas indicar as principais consequências:

Assim, desde logo há um efeito imediato que é a impossibilidade de promulgação, assinatura ou ratificação , traduzida na figura do veto por inconstitucionalidade e a consequente devolução ao órgão donde proveio.

Se após esta situação, houver uma reformulação do documento, este deve ser de novo submetido à fiscalização, porquanto se trata de um documento diferente.

Existe ainda a opção de optar pelo expurgo da inconstitucionalidade. Aqui pode-se enveredar pela promulgação, ratificação ou assinatura.

Assim, o temos então a fiscalização abstracta sucessiva, que foi esta que foi requerida acerca do novo código de trabalho. Esta incide sobre as normas já objecto de publicação oficial no diário da república, não sendo contudo necessário que tenham entrado em vigor.

No que toca à legitimidade temos dois tipos de entidades, os requerentes privilegiados, e os que só em determinadas situações podem intervir.

Assim, como privilegiados temos o PR, PAR, o Provedor de Justiça, PGR e 1/10 dos deputados à AR ( que foi exactamente o que aqui se passou com os votos do Partido Comunista e alguns da ala da bancada do PS mais descontente).

 

No segundo caso, temos os órgãos insulares, que são o MR, ALR, PALR, 1/10 dos deputados a ALR.

Como forma de desencadear este processo, tem-se um requerimento dirigido ao presidente do tribunal constitucional, devendo este auscultar ou promover a auscultação do autor da norma impugnada.

Posto isto há que apurar os efeitos deste tipo de fiscalização. Assim sendo, no caso de pronuncia de não inconstitucionalidade nada impede que se venha mais tarde a pedir a fiscalização, ou seja a norma que num primeiro momento foi declarada não inconstitucional, pode sê-lo a qualquer momento.

No caso de declarar a inconstitucionalidade, a norma é expurgada da norma jurídica, vinculando directa e automaticamente todas as entidades, publicas ou privadas, incluindo o próprio tribunal e outros tribunais, que ficam assim impossibilitados de a aplicar em outros litígios que lhe sejam submetidos. Assim, todos os efeitos produzidos por essa norma desaparecerão, pois não fazia sentido que a norma desaparecesse do ordenamento jurídico mas os seus efeitos perdurassem. 

Em breve voltaremos à actualidade jurídica. Saudações...

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