sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Alegções finais...

Mais uma crónica do Jornal de Sesimbra...

Este mês, sobretudo nos últimos dias, temos sido confrontados, novamente, com o processo “Casa Pia”. Este é considerado um dos litígios mais escandalosos de Portugal, e envolve, como é do conhecimento de todos, crimes de pedofilia entre outros. Devido aos seus intervenientes, á gravidade da situação e por ter como centro uma instituição pública, este processo tem estado a ser alvo das objectivas dos fotógrafos e das reportagens dos diferentes meios de informação. Todos os meios de comunicação social estão de olhos postos no Tribunal de Monsanto, á espera de saber um pouco mais acerca deste verdadeiro colosso da actualidade jurídica nacional. Em particular nestes últimos dias temos ouvido falar em alegações finais.

O que são, como funcionam e para que servem?

Podemos começar por definir o que são para o direito as alegações finais: consistem numa exposição argumentativa de facto e de direito, que encontram a sua justificação, no acto de transmitirem ao Juiz uma opinião geral e consolidada de toda a matéria que foi exposta no tribunal, com o propósito de reforçar a posição defendida por cada uma das partes, direccionando o julgador no sentido final da estratégia seguida por Autor e Réu ou Queixoso e Arguido, uma vez que existem em ambos os Processos: Civil e Penal, respectivamente. As alegações finais consubstanciam um resumo de toda a matéria que foi apresentada em Tribunal, desde as questões de direito às processuais, da prova ao saneamento das diversas questões. São o sumo argumentativo das partes, que vão encher o copo do Julgador, a fim de este poder colocar na balança da Justiça e a fazer pender para um dos lados.
Para tal há que utilizar os meios legais de prova para se poder construir uma alegação final sólida.


Vamos aos meios de prova?

A prova faz-se na fase da Instrução, tanto em Processo Civil como em Processo Penal.
Como tal, são meios legais de prova, em Processo Civil: a prova por documentos, prova por confissão das partes, prova pericial, inspecção judicial e prova testemunhal.
Já em Processo Penal temos de distinguir entre meios de prova e meios de obtenção de prova…
Assim, meios de prova são todos os factos jurídicos relevantes para a existência ou inexistência do crime, para a atribuição ou não de uma punição ao Arguido, bem como para a determinação da pena ou medida de segurança.
São meios de prova: a prova testemunhal, as declarações do Arguido, as declarações do Assistente, as declarações das partes civis, a prova por acareação, a prova por reconhecimento, a reconstituição do facto, a prova pericial e a prova documental.
Se alguns dos meios de prova são elucidativos pelo seu nome, outros nem tanto…
A acareação é o meio de prova onde, havendo contradição entre declarações prestadas em juízo, é possível pôr as partes cara-a-cara, frente a frente de modo a tentar com que se apure, qual ou que elementos das declarações, correspondem á verdade.
A prova por reconhecimento serve não só para pessoas, onde se juntam uma série de potenciais suspeitos e o ofendido reconhece quem praticou o crime, mas serve também para identificar objectos.
A prova perícial é a prova produzida por peritos nomeados pelo Tribunal, por sugestão das partes ou por seu livre arbítrio, que emitirão pareceres na sua acerca do assunto em questão e para o qual foram convocados. A perícia é requisitada pelo Tribunal não só a peritos individuais, mas também a qualquer estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado a realizar o trabalho.
A prova por documentos, tal como a sua designação indica, é a prova feita pelas partes aquando da necessidade ou existência de documentos que, pela sua natureza ou importância têm de ir a juízo. Tem como momento de apresentação o articulado (peça processual) em que se aleguem os factos correspondentes. Se assim não for, a parte tem até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo condenada em multa, excepto se fizer prova que não pôde oferecer os documentos em tempo útil. Se os documentos estiverem na posse da parte contrária ou terceiro, o interessado pode requerer que sejam por estes apresentados os documentos.


Quanto aos meios de obtenção de prova temos: os exames, as revistas, as buscas, as apreensões e as escutas telefónicas e gravações ou transmissões por outro meio.
Resta dizer que em Processo Penal, quem começa por fazer as alegações finais é o Ministério Público, que no caso “Casa Pia” é o procurador Dr. João Aibéo. Seguir-se-ão os advogados de defesa dos arguidos. Tendo em conta a dimensão do processo e a extensão das alegações do Ministério Público, é bem possível que o leitor do Jornal de Sesimbra acompanhe esta crónica com mais notícias do assunto…desta feita, as alegações finais dos mandatários dos Arguidos.


Faça-se justiça. Até breve.

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