terça-feira, 28 de outubro de 2008

Crónicas do Jornal de Sesimbra!


Há cerca de um ano que estou a colaborar com o Jornal de Sesimbra, na secção de Direito.


Vou deixar por aqui alguns dos textos que já foram publicados em edições mais antigas.


"Desde que se começou a falar em co-inceneração na Serra da Arrábida, temos assistido a uma multiplicidade de intervenções nos mais diversos campos por parte das Câmaras Municipais de Sesimbra, Setúbal e Palmela. No sector jurídico, as últimas noticias acerca deste assunto, davam conta da entrega de providências cautelares pelas Câmaras Municipais, no sentido de tentarem impossibilitar a queima de resíduos nocivos para o ambiente e para a saúde dos habitantes dos Concelhos de Sesimbra e Setúbal.

Visto este ser um espaço dedicado á lei e ao Direito impõe-se esclarecer os demais leitores do Jornal de Sesimbra acerca do que são e para que servem as providências cautelares.
Por providência cautelar entende-se ser uma forma processual através da qual uma pessoa, colectiva ou singular, tenta assegurar de forma célere e rápida, que uma situação ou um direito que se encontra em risco eminente de ser violada, não o seja. Através da providência cautelar pretende-se evitar os eventuais prejuízos provenientes do tempo que demora o normal decurso de uma acção judicial.


A decisão definitiva acerca da questão pode ser lenta e demorada, pelo que, no decurso do tempo que medeia a presumível violação do direito e a decisão judicial, pode-se criar um estado de perigo que possivelmente vai expor o titular do direito a danos irreparáveis.
Para se poder decretar uma providência cautelar são necessários alguns requisitos, como a existência de um direito (fumus boni juris), ou seja o direito tem de pelo menos aparentemente existir para que se possa decretar a providência cautelar. Deve também existir o fundado receio de lesão desse mesmo direito, não bastando para isso uma mera desconfiança ou leve convicção (periculum in mora). Por ultimo, que essa lesão seja reparada de forma difícil e gravosa.


Os procedimentos (ou providências) cautelares, devem sempre estar revestidos de carácter urgente, sob pena de perderem o seu “animus faciendi” ou a sua razão de ser.
Esta peça processual vale por si só e faz com que o juiz após uma cuidada análise dos requisitos e motivos que levaram os requerentes (parte ou partes que interpuseram a providência cautelar) a tomar esta atitude processual, a decrete ou não, padecendo para o efeito de um prazo relativamente curto, face á realidade dos instrumentos jurídicos nacionais.
Existem vários tipos de procedimentos cautelares munidos de regulamentação específica para cada caso. Certamente que já todos ouvimos falar em arrolamento, arresto, embargos de obra nova, restituição provisória da posse, suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios e arbitramento de reparação provisória. A cada situação que caiba dentro de um destes tipos atribuir-se-lhe-á o nome correspondente, a todas as outras chamaremos procedimento cautelar comum ou não especificado.


Para que a situação ou o direito seja de facto assegurado, á providência cautelar seguir-se-á sempre uma acção judicial, com os mesmos fundamentos visto que até este momento o direito está apenas “provisoriamente acautelado”, e vai-se efectivar com a acção de fundo, que terá de ser proposta num prazo de trinta dias após o decretamento do procedimento sob pena de o ferir de caducidade, impossibilitando assim uma nova providência cautelar de contornos idênticos para a mesma situação e deixando de assegurar a protecção jurídica á situação ou ao direito.
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